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TJAM mantém sentença que condenou Amazonas Energia por ligação direta de consumidor



 A fraude no consumo de energia elétrica ocorre quando o cliente rompe os lacres de sua medição ou manipula o consumo do seu medidor de energia, fazendo adulterações no sistema de fiações elétricas da sua residência. Mas, por vezes, a fraude pode surgir em decorrência de culpa da concessionária de energia, e, nessa hipótese, havendo responsabilidade exclusiva da Amazonas Energia, com a comprovada negligência de manutenção imperativa, o ilícito desaparece em face do consumidor e pode dar ensejo a responsabilidade civil do fornecedor, como ocorreu no processo nº0601084-69.2018, que tramitou inicialmente na 10ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, advindo apelo da Concessionária amazonense contra decisão de primeiro grau que reconheceu que a empresa não cumpriu serviço de manutenção, oportunizando que o consumidor, por sua iniciativa, promovesse ligação direta, ante o descaso da concessionária com os seus compromissos. O Apelo foi conhecido, porem desprovido, não se reconhecendo os fundamentos do recurso. Foi relator João de Jesus Abdala Simões.

Em matéria de direito do consumidor que moveu ação ordinária contra a Amazonas Energia que indicou fraude no medidor, decorrente de sua culpa exclusiva, comprovou-se a negligência de manutenção requerida, advindo cobranças indevidas, com dano moral configurado ante a suspensão do fornecimento de produto essencial à dignidade da pessoa humana.

“Reitera-se que a Recorrente se comprometeu por, no mínimo, 3 (três) vezes efetuar a recolocação do medidor de energia elétrica, contudo, não cumpriu o serviço de manutenção, dando azo à apuração de ligação direta por meio de fiscalização em 14/08/2017, incontestável a ilegalidade da cobrança por meio de fatura de fls. 32”.

“No caso em tela, o recorrido sofreu cobrança indevida de uma valor de R$ 2.796,27 (dois mil setecentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), por uma situação de suposta irregularidade causada pela própria apelante que foi negligente em seus serviços de fiscalização/manutenção de unidade consumidora, resultando em violação a direitos de personalidade pelo corte ilegítimo no fornecimento de energia elétrica”.

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